quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

LALUR

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DIPJ 2005 - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - Perguntas e Respostas - Sumário
DIPJ 2005 - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - Perguntas e Respostas - SumárioAssunto. Perguntas. Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. 01 a 09. Declaração de Pessoa Jurídica Inativa. 10 a 11. Período-base de Apuração do Imposto. 12 a 14. ...

Tributação de valores diferidos pelo lucro real em ano-calendário anterior ao da opção
Tributação de valores diferidos pelo lucro real em ano-calendário anterior ao da opção. 159.A Pessoa Jurídica tributada até o Ano-Calendário anterior pelo Lucro Real e que opta pelo SIMPLES deverá considerar realizados integralmente os valores controlados na parte "B" do LALUR, inclusive o Lucro Inflacionário ac...

Equiparação de Pessoa Física à Empresa Individual por Prática de Operações Imobiliárias
Equiparação de Pessoa Física à Empresa Individual por Prática de Operações Imobiliárias. 081. Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?De acordo com a legislação do imposto de renda, somente se consideram equiparadas a pessoa jurídica,...

Tributação em Bases Universais
Tributação em Bases Universais. 740. São tributados no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por contribuintes sediados no Brasil?Desde 1o/01/1996, por força do artigo 25, da Lei no 9.249, de 1995, são também tributados no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferid...

Recolhimento Mensal do Imposto com Base em Estimativa
Recolhimento Mensal do Imposto com Base em Estimativa. 595. Quais as pessoas jurídicas que poderão optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal, as pessoas ju...

Lucro Arbitrado
Lucro Arbitrado. 556. O que é lucro arbitrado?. O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determ...

Lucro Presumido
Lucro Presumido. 517. Qual a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido ?. Lei no 8.383, de 1991, art. 65, § 1o e 2o; Lei no 8.981, de 1995, arts. 27 e 45; Lei no 9.065, de 1995, art. 1o; Lei no 9.249, de 1995, art. 1o, art. 9o, § 4o, art. 10, art. 11, § 2o, arts. 15 e 17, a...

Lucro Inflacionário
Lucro Inflacionário. 504. O que vem a ser lucro inflacionário?. Considera-se lucro inflacionário, em cada período de apuração, o saldo credor da conta de correção monetária diminuído da diferença positiva entre os seguintes valores, computados no lucro líquido (Lei nº 7.799, de 1989, art.a soma das despesas finan...

Provisão para Pagamento do Imposto de Renda
Provisão para Pagamento do Imposto de Renda. 484. Quais as empresas que estão obrigadas a constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda?. A constituição da provisão para pagamento do imposto de renda, em cada período de apuração, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas c...

Compensação de Prejuízos
Compensação de Prejuízos. 473. Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?. Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:. o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da...

Perdas na Alienação de Investimentos Oriundos de Incentivos Fiscais
Perdas na Alienação de Investimentos Oriundos de Incentivos Fiscais. 472. Existe a possibilidade de serem deduzidas, para fins do imposto de renda, as perdas havidas na alienação de investimentos oriundos de incentivos fiscais?Não. A legislação fiscal não admite a dedutibilidade, na apuração do lucro ...

Ganhos ou Perdas de Capital
Ganhos ou Perdas de Capital. 465. O que são Ganhos ou Perdas de Capital?. São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do at...

Perdas no Recebimento de Créditos
Perdas no Recebimento de Créditos. 425. Após a vedação, pela legislação fiscal, da dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa, como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?Para fins da legislação f...

Provisões
Provisões. 413. Em que consistem as provisões?. Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou ...

Exaustão de Recursos Minerais
Exaustão de Recursos Minerais. 393. Quais modalidades de exaustão podem ser utilizadas pelas empresas de mineração?. As empresas de mineração, relativamente às jazidas ou minas manifestadas ou concedidas, poderão, em cada período de apuração, deduzir como custo ou encargo quota de exaustão normal ou real, e/ou exclu...
1407 - Fim do "mistério" !! Tudo sobre o LALUR ...

GAB - GRUPO DE AMIGOS DO BARRETO

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O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?

O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).

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Quem está obrigado à escrituração do Lalur?

Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.

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Como é composto o Lalur?

O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e

parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

NOTA:
O Lalur é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST no 96, de 1978; e PN CST no 11, de 1979).

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Como será feita a escrituração do Lalur?

Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

NOTA:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.

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O que deverá conter a parte A do Lalur?

Deverá conter (IN SRF no 28, de 1978):
os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;

Nota:
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.

após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;

as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;

o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.

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O que deverá constar na parte B do Lalur?

Na parte B serão mantidos os registros de controle de valores que, pela sua característica, integrarão a tributação de períodos subseqüentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos (lista não exaustiva) podem ser citados:

adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que as receitas de variações cambiais apropriadas na contabilidade pelo regime de competência são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;

exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;

compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração;

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com programas de alimentação do trabalhador (RIR/1999, art. 582; e IN SRF no 28, de 1978).

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Em que época devem ser feitos os lançamentos no Lalur?

Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:

Lucro Real Trimestral: na parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou ao final do período de apuração.

Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, deverão constar, discriminadamente, na parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B.

Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na parte A, bem como os lançamentos na parte B.

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É admitida a escrituração do Lalur por sistema eletrônico?

Sim. O Lalur poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá a ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/1999, arts. 255 e 263; IN SRF no 68/1995; e Portaria Cofis no 13, de 1995).

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Em que repartição deve ser registrado o Lalur?

É dispensado o registro do Lalur em qualquer órgão ou repartição (IN SRF no 28, de 1978, item 1.3).

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O Lalur está dispensado de qualquer autenticação?

Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF no 28, de 1978, item 1.3).

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Há necessidade de apresentar o Lalur juntamente com a declaração?

Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no Lalur os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

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Como escriturar o prejuízo no Lalur?
Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?

Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.

A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.

Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.

Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões), levando-se a débito na conta de controle (parte B), o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vista a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.

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Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei no 8.981, de 1995, com as alterações da Lei no 9.065, de 1995.

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Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais?

Sim. A partir de 1o/01/1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).

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A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais?

Sim. A partir de 1o/01/1996, o art. 31 da Lei no 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF no 11, de 1996, art. 36).

No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

NOTA:
Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 3o).

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Em quais casos deve ser efetuada a segregação dos prejuízos não operacionais para compensação com resultados positivos não operacionais?

A separação em prejuízos não-operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período forem verificados, cumulativamente, resultados não-operacionais negativos e prejuízo fiscal (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 4o).

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Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional?

Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, §§ 1o e 2o).

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Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação?

Sim. Não se aplicam as regras relativas à separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 12).

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Barreto
Seu amigo contabilista

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Barreto
Seu amigo contabilista
Trabalhando para a classe contábil desde 12/2002

inserido em 17 May 2005

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

A REALIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

A carga tributária brasileira, ou seja, o somatório da arrecadação de todos os tributos federais, estaduais e municipais, totalizou no primeiro trimestre de 2004 R$155,11 bilhões, atingindo 40.01% do Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) (2004). O aumento da carga tributária sobre o PIB foi de 1,05%, em relação a idêntico período no ano de 2003.

A carga tributária per capita no País cresceu 341.6% na última década. O País ocupa a 54ª posição entre os países que dão o maior retorno para o cidadão. Os 40,01% de carga tributária no Brasil ficam atrás somente da Suécia, Noruega, França e Itália. O peso dos tributos brasileiros é o maior da América Latina e dos países em desenvolvimento, é, portanto, uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, e o Sistema Tributário Nacional é também um dos mais complexos. Estima-se a existência de cerca de 61 tributos, entre impostos, taxas e contribuições, bem como cerca de 95 obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar manter-se em dia com o fisco consoante o IBPT. Diante deste cenário, cresce significativamente a responsabilidade de todos os gestores da empresa, em particular aqueles envolvidos com a controladoria e a contabilidade.

Deve-se levar em consideração que a realidade tributária brasileira tem que ser observada sob dois aspectos: de um lado os contribuintes reclamam da elevada carga tributária imposta, a partir de 1994, apesar de se vivenciar um processo econômico recessivo, também, a partir daquela data; de outro lado, os fiscos federal, estadual e municipal enfrentam crescente diminuição de fontes de custeio essencial. Urge a reforma do Sistema Tributário Nacional que se previa ser operacionalizada a partir do terceiro milênio; entretanto, já o atingimos e a reforma ainda permanece em discussões políticas.

O Brasil tem sido considerado perverso em relação às desigualdades sociais, medidas pela iniqüidade da distribuição da Renda Nacional. Isso ocorre em face de que 10% da população se apropria de 50% da renda, enquanto 50% recebem cerca de 10%.

Ainda em relação à renda, confirma-se uma dura realidade em relação ao consumo: a parcela da população que recebe baixos salários ou que vive na informalidade trabalhista paga mais impostos, proporcionalmente, em relação às classes de maior poder aquisitivo.

De acordo com o estudo divulgado pelo IBPT (2004), em 1993, cada brasileiro pagava, em média, R$ 700,51 em impostos e contribuições ao governo. Em 2003, os impostos pagos pelos brasileiros alcançaram, em média, R$ 3.092,47. A carga global tributária das empresas brasileiras sobre o Faturamento importa em 33,25%; sobre o Total de Custos/Despesas, 47,14%; e sobre o Lucro, 52,23%.

Temos uma carga tributária superior aos dos Estados Unidos e de outros países europeus que contam com uma infra-estrutura de serviços públicos de qualidade, o que não ocorre no Brasil.

A complexidade e a irracionalidade do nosso Sistema Tributário eleva sobremaneira o custo da administração fiscal, seja para o Governo, seja para o contribuinte. Por isso, não adianta falar em Reforma Tributária se não houver nítida vontade política para atacar os dois problemas fundamentais: reduzir a carga tributária e simplificar o Sistema.

A sociedade nacional não suporta mais a carga tributária imposta aos contribuintes! Empresários e representes de entidades de classe em todo o País (CRC-CE, CDL, SESCON, OAB-CE, FIEC, FAEC, entre outros, no Ceará) estão promovendo uma campanha de conscientização à população, objetivando sensibilizar o governo sobre mudanças que viabilizem a retomada do crescimento econômico e social do País.

Pode-se afirmar, por fim, que o brasileiro é o cidadão que mais paga tributos na América Latina e mais impostos que nos Estados Unidos; e que o peso da carga tributária pune o setor produtivo e o consumidor nacional.
Teresinha Maria Cavalcanti Cochrane
Mestre em Controladoria e Contabilidade pela USP
Contadora , Advogada e Professora da UFC

Publicada no Jornal O POVO, de 13.08.04

sábado, 2 de janeiro de 2010

Contabilidade o que é?

Contabilidade é a ciência que tem como objeto de estudo o patrimônio das entidades, seus fenômenos e variações, tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo, registrando os fatos e atos de natureza econômico-financeira que o afetam e estudando suas consequências na dinâmica financeira. O nome deriva do uso das contas contábeis. De acordo com a doutrina oficial brasileira (organizada pelo Conselho Federal de Contabilidade), a contabilidade é uma ciência social, da mesma forma que a economia e a administração.[1] No Brasil, os profissionais de contabilidade são chamados de contabilistas. Aqueles que concluem os cursos de nível superior de Ciências Contábeis recebem o diploma de bacharel em ciências contábeis (Contador). Existe também o título técnico de contabilidade aos que têm formação de nível médio/técnico.

Em Portugal o termo "contador" tornou-se arcaico, sendo sempre utilizado o termo contabilista, independentemente do nível acadêmico. Existe no entanto distinção na classificação profissional entre técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC).

Até a primeira metade da década de 70, o profissional do ofício técnico também era conhecido como guarda-livros (correspondente do inglês bookkeeper), mas o termo caiu em desuso.[2]

Em fevereiro de 2009 o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apurou no Brasil a existência de 403.912 contabilistas e 69.779 organizações contábeis ativas.[3]

A História

História

Fabricação de cerveja no Egito antigo, com escriba registrando o número de garrafas produzidas, à direita

Há relatos de que as primeiras manifestações contábeis datam de cerca de 2.000 a.C, com os sumérios. Num mercado baseado na troca de mercadorias, a contabilidade servia para definir quanto alguém possuia de uma determinada mercadoria e qual o valor de troca dessa mercadoria em relação a outra. A contabilidade iniciou-se empiricamente (ver contabilidade do mundo antigo e quipu). Com Leonardo Fibonacci e depois o monge Luca Pacioli, principal divulgador do método das partidas dobradas, encerrou-se a fase empírica e menos organizada da contabilidade a partir do século XV. A chamada escola inglesa (Francis Bacon, Locke, Hume) contestou o excesso de especulação científica e concebeu o Empírico como um critério determinante do que seria ciência ou não (indução empírica, segundo o sociólogo Pedro Demo).

Banqueiro Jacob Fugger com seu contador

Mas a contabilidade só foi reconhecida como ciência propriamente dita no início do século XIX. Por longo período sua história se confundiu com os registros patrimoniais de organizações mercantis e econômicas e até os dias de hoje é possível se notar alguma confusão entre a ciência contábil e a escrituração de fatos patrimoniais.

Outra dificuldade que se encontra no estudo da matéria, principalmente no Brasil, é a dos trabalhos científicos sobre contabilidade não raro sofrerem de um excesso de experimentalismo, o que tem prejudicado o desenvolvimento da matéria em várias áreas. Muitos desses trabalhos foram classificados até o final da década de 60 como de economia aziendal, um ramo da economia proposto pelos italianos e outros estudiosos europeus, passando a prática contábil e, particularmente, a escrituração, a ser mais conhecida como contabilidade aplicada. Apesar da conotação econômica, a economia aziendal ressaltava os vínculos contábeis com disciplinas administrativas e matemáticas. Por essa característica, foi criticada pois sua estrutura se pareceria com um "sistema de ciências". Assim, no Brasil, prevalece a abordagem acadêmica da essência econômica, deixando de ser destacada em primeiro nível as relações profundas com outras ciências observadas na contabilidade aplicada.